- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000949-92.2019.5.06.0413, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST NA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada por óbice da Súmula nº 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos invocados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Na espécie, o TRT, ressaltando a inaplicabilidade da Lei nº 13.467/2017 a fatos anteriores a sua vigência, ratificou a sentença que condenara a reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial com o paradigma indicado, ao fundamento de que restou "evidenciado o trabalho de igual valor, mesma produtividade e perfeição técnica, requisitos indispensáveis ao deferimento da equiparação salarial (CLT, art. 461)" (fl. 469). Registrou que "a testemunha apresentada pelo reclamante, a própria empregada paradigma, demonstrou de forma contundente a identidade de suas funções com as do reclamante" (fl. 469), e que "a reclamada não obteve êxito na comprovação de fato impeditivo do direito perseguido pelo autor" (fl. 469). 4 - Diante desse contexto, não há reparos a fazer na decisão monocrática que julgou incidente o óbice da Súmula nº 126 do TST , uma vez que para acolher a alegação recursal - de que não ficaram atendidos os pressupostos legais para o reconhecimento do direito à equiparação salarial e, nesse passo, considerar violado o art. 461, "caput", da CLT , - seria inevitável o revolvimento de fatos e provas, defeso na atual fase recursal extraordinária a teor da referida súmula . 5 - Pontue-se, que a controvérsia não foi solucionada pelas regras de distribuição do ônus da prova, mas sim pela valoração das provas constantes dos autos, não havendo como aferir a apontada violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. 6 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST, razão pela qual resultam incólumes os arts. 489, § 1º, do CPC e 93, IX, da CF/88, indicados pela parte nas razões em exame. 7 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, pois a parte insiste em discutir matéria probatória, insuscetível de reexame nesta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST, litigando contra a letra expressa da lei que somente prevê o recurso de revista para debate sobre matéria de direito (art. 896 da CLT). 8 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000949-92.2019.5.06.0413. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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