JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000364-71.2012.5.04.0403

Relator(a)
Aloysio Correa da Veiga
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
29/08/2022
Data de publicação
02/09/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000364-71.2012.5.04.0403, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 29/08/2022, p. 02/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). Recurso de Revista INTERPOSTO na vigência da Lei nº 13.015/2014. DECISÃO REGIONAL PROFERIDA ANTES DA LEI 13.467/2017. tERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO. LICITUDE. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO DIRETA COM A TOMADORA DE SERVIÇOS. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF. ADPF 324 E RE 958.252. ISONOMIA COM OS EMPREGADOS DA TOMADORA. IMPOSSIBILIDADE. Demonstrada a possível contrariedade à Súmula 331, III, do TST, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). INTERPOSTO na vigência da Lei nº 13.015/2014. DECISÃO REGIONAL PROFERIDA ANTES DA LEI 13.467/2017. tERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO. LICITUDE. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO DIRETA COM A TOMADORA DE SERVIÇOS. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF. ADPF 324 E RE 958.252. ISONOMIA COM OS EMPREGADOS DA TOMADORA. IMPOSSIBILIDADE . Nos termos do posicionamento adotado pela Suprema Corte Federal, no julgamento do ARE 791932, Tema 739 da Tabela de Repercussão Geral, nos autos da ADPF 324 e do RE 958252, e, ainda, na ocasião do julgamento da ADC 26, é lícita a terceirização de serviços de atividade fim, não havendo se falar em declaração do vínculo empregatício com a tomadora de serviços. In casu, o contexto fático delineado no acórdão regional não permite visualizar a adoção de práticas irregulares perpetradas pelas reclamadas passíveis de configuração de fraude na prestação dos serviços e tampouco restou comprovada a subordinação hierárquica direta, presencial ou por via telemática, do trabalhador aos prepostos da tomadora. Com efeito, a premissa regional de caracterização tão-somente da "subordinação estrutural" é insuficiente para o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com a tomadora de serviços, uma vez que tal subordinação é inerente à própria terceirização da área-fim. Considerada a licitude da terceirização havida entre as reclamadas, não há falar em reconhecimento de vínculo de emprego com a tomadora, nem isonomia com os seus empregados, sendo indevida a condenação ao pagamento de direitos e benefícios legais, normativos e/ou contratuais daí decorrentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000364-71.2012.5.04.0403. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 29/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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