- Relator(a)
- Aloysio Correa da Veiga
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 29/08/2022
- Data de publicação
- 09/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000971-26.2012.5.03.0108, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 29/08/2022, p. 09/09/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 2ª RECLAMADA , TELEMAR NORTE LESTE S.A.. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR ÀS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF. ADPF 324 E RE 958.252. ISONOMIA COM OS EMPREGADOS DA TOMADORA. IMPOSSIBILIDADE. Demonstrada a contrariedade à Súmula 331, III, do TST, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido . RECURSOS DE REVISTA DAS 1ª e 2ª RECLAMADAS INTERPOSTOS ANTERIORMENTE ÀS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 E À IN 40/TST. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF. ADPF 324 E RE 958.252. ISONOMIA COM OS EMPREGADOS DA TOMADORA. IMPOSSIBILIDADE. O e. STF, no julgamento da ADPF nº 324 e na fixação do Tema nº 725 da Repercussão Geral, realizou um juízo de proporcionalidade entre os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, entendendo que a liberdade de contratar não deve se limitar àterceirizaçãodas atividades-meio da empresa, sendo plenamente possível também naquelas tarefas que se inserem no cerne da atividade empresarial. É a tese firmada pela Corte Constitucional: "Tese 725 - É lícita aterceirizaçãoou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Dessa forma, não pode ser mantida decisão regional que reconhece ailicitudedaterceirizaçãoe isonomia salarial quando verificada aterceirizaçãonos moldes chancelados pelo Supremo Tribunal Federal, incumbindo apenas a manutenção da condenação subsidiária da reclamada, em face das parcelas remanescentes da condenação em face do inadimplemento 1ª Reclamada. Recursos de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA. MATÉRIAS REMANESCENTES. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRABALHO EXTERNO. Verificada a possibilidade de controle de jornada, a teor dos registros de ponto juntados referentes à parte do período, o reconhecimento da jornada alegada na inicial, quanto aos períodos em que não apresentados, não elidida por prova em sentido diverso, encontra-se em consonância com entendimento deste c. Corte sobre a matéria, nos termos da Súmula 338, I, do c. TST. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE FRUIÇÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Não concedido o intervalo intrajornada ou concedido parcialmente, a condenação da reclamada à integralidade do período, como hora extraordinária, está em consonância com a Súmula 437, I, deste c. TST. Nesse sentido, não demonstrando a recorrente o desacerto do acórdão regional no tema, uma vez que suas insurgências têm por fundamento premissas fáticas diversas das consignadas no acórdão regional (insuscetíveis de reexame por esta instância extraordinária), não se vislumbram as violações apontadas. Recurso de revista não conhecido. DEDUÇÃO. Diante da ausência de indicação de dispositivos que atendam ao disposto no art. 896 da CLT e da ausência de tese no acórdão regional quanto à matéria, nos termos da Súmula 297 desta c. TST resta inviabilizada a reforma do acórdão. Recurso de revista não conhecido. AUXÍLIO-REFEIÇÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. As insurgências da recorrente no tema pressupõem a manutenção do acórdão regional quanto à terceirização ilícita e, assim, ao deferimento dos benefícios e vantagens previstos nas normas coletivas firmadas com a tomadora dos serviços - cuja aplicação fora afastada no presente acórdão, em razão da licitude da terceirização reconhecida. Prejudicado, portanto, o exame. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. A reclamada não logra demonstrar o desacerto da decisão regional no tema, ao apontar dispositivos que não possuem correlação com a matéria e, ainda, contrariedade à Súmula 381 desta c. Corte, requerendo a sua incidência, com fundamento em alegações que vão de encontro aos termos do próprio verbete, que, conforme o registro do acórdão regional, fora efetivamente aplicado pela sentença por ele mantida. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000971-26.2012.5.03.0108. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 29/08/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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