- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
TST – Agravo 0010593-70.2019.5.15.0005, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 31/08/2022, p. 02/09/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 184 DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. HORAS EXTRAS. PROFESSORA. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA "SYLLABUS" . MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo réu. 2. Nos termos da termos da Súmula nº 184 do TST, é ônus da parte que suscita negativa de prestação jurisdicional, sob pena de preclusão, opor embargos de declaração a fim de que a Corte Regional possa suprir a suposta omissão alegada, providência negligenciada pela parte. 3. A controvérsia inerente à extrapolação da jornada de trabalho da professora, em razão da utilização do sistema "syllabus" fora da sala e do horário de aula , ostenta nítida natureza fático-probatória, o que atrai a incidência da Súmula nº 126 do TST à pretensão recursal. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010593-70.2019.5.15.0005. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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