- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2020
- Data de publicação
- 17/04/2020
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0100641-26.2016.5.01.0343, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 15/04/2020, p. 17/04/2020
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CONTRATO NULO. EFEITOS. SÚMULA N.º 363 DESTA CORTE SUPERIOR. 1 . Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2 . " A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário-mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS." (Súmula n.º 363 desta Corte superior). 3. A gravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100641-26.2016.5.01.0343. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 15/04/2020. Juntado aos autos em 17/04/2020.)
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