JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010790-62.2021.5.15.0067

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/11/2023
Data de publicação
10/11/2023

TST – Agravo Interno 0010790-62.2021.5.15.0067, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 08/11/2023, p. 10/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRABALHO NULO. EFEITOS. Deve ser confirmada a decisão monocrática mediante a qual se nega seguimento ao agravo de instrumento quando verificada que a pretensão recursal formulada no recurso de revista está em desalinho com a Súmula nº 363 do TST: "A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS". Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010790-62.2021.5.15.0067. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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