- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000114-28.2015.5.20.0002, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 31/08/2022, p. 02/09/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA POR ABANDONO DE EMPREGO. EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ESTABILIDADE DA EMPREGADA GESTANTE. MULTA DO ART. 477 DA CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA . Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. In casu , em relação à questão da "reversão da justa causa por abandono de emprego", o Tribunal Regional afirmou que o reclamado não comprovou suas alegações, e, além disso, houve o exame dos atestados médicos da reclamante que provaram a gravidez de risco da obreira. Decisão em sentido contrário exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso de revista nos termos da Súmula 126 do TST. Consequentemente, inviáveis as eventuais alegações de violação de lei ou da CF e de divergência jurisprudencial. No tocante à "existência do dano moral", ficou evidenciada na decisão regional a atitude discriminatória do empregador para com a obreira em razão de sua gravidez. Desse modo, o recurso de revista não atende ao requisito do art. 896, alínea c , da CLT, haja vista que não se vislumbra , nos termos do acórdão regional , violação direta e literal de norma constitucional, tampouco violação literal de norma infraconstitucional. Por sua vez, o valorarbitrado a título de reparação por dano moralsomente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que se vulneram os preceitos de lei ou da Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. No caso concreto, considerando a moldura factual definida pelo Regional (discriminação da obreira em razão de encontrar-se grávida) e insusceptível de revisão (Súmula 126do TST), o valoratribuído (R$ 10.000,00) não se mostra excessivamente elevado a ponto de se o conceber desproporcional. Por fim, quanto aos temas "estabilidade da gestante", "multa do art. 477 da CLT" e "honorários advocatícios", o recurso de revista não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não realizada a transcrição do trecho do acórdão regional impugnado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000114-28.2015.5.20.0002. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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