- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 18/02/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000159-14.2017.5.02.0077, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 12/02/2025, p. 18/02/2025
EMENTA: A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. JUSTA CAUSA. Conforme os fundamentos adotados pelo Regional, não ficou configurado o abandono de emprego pela reclamante, que se encontrava grávida, devendo ser mantida a decisão que reverteu a aplicação da justa causa. Para tanto, a Corte de origem ressaltou que não restou comprovado o fato de que a reclamante havia recebido os telegramas enviados pela empresa e que, não obstante isso, faltas e atrasos esporádicos, por si só, não têm o condão de justificar a aplicação da pena em comento, sendo necessária a constatação de ausência do empregado pelo interregno de 30 dias seguidos e a intenção de abandonar o emprego. Diante desse contexto fático-probatório, não é possível extrair da decisão recorrida que a reclamante cometeu alguma irregularidade grave de modo a justificar a demissão por justa causa, mormente por abandono de emprego. Agravo conhecido e não provido. 2. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO. Para melhor análise sobre a indicada ofensa ao art. 186 do Código Civil acerca da indenização por dano moral, impõe-se o provimento do agravo, procedendo-se ao exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que a reclamada logrou demonstrar possível ofensa ao art. 186 do Código Civil. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO. É cediço que o dever de indenizar, segundo a teoria da responsabilidade civil subjetiva, decorre da existência de ato ilícito, nexo causal e dano, por força do comando impresso nos arts. 186 e 927 do CC. O dano moral, como espécie de dano extrapatrimonial, é aquele que afeta a personalidade, constituindo ofensa à honra e à dignidade da pessoa, de caráter eminentemente subjetivo e de difícil dimensionamento quanto ao prejuízo ocasionado à esfera individual do ser. Na hipótese vertente, não restou evidenciada repercussão ou abalo de ordem moral em decorrência da dispensa da reclamante por justa causa, sob o prisma do abandono de emprego, ainda que revertida em dispensa imotivada, de modo que não há falar em dever do empregador de indenizar. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000159-14.2017.5.02.0077. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 18/02/2025.)
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