JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000563-65.2019.5.08.0103

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
31/08/2022
Data de publicação
02/09/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000563-65.2019.5.08.0103, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 31/08/2022, p. 02/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO E SEM ESTABILIDADE. FGTS. PERÍODO POSTERIOR. PRESCRIÇÃO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Com efeito, o recorrente não atentou para o requisito estabelecido no art. 896, §1º-A, da CLT, deixando de indicar, em sua petição recursal, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o adequado prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Esclareça-se que o trecho apresentado é insuficiente para o exame da controvérsia, uma vez que não traz todas as premissas e fundamentos adotados pelo Regional para considerar lícita a transmudação automática e determinar a aplicação da Súmula 382 do TST. Do trecho transcrito, constata-se omissão do fundamento regional alusivo à data da contratação do autor frente ao verbete desta Corte supracitado a autorizar o reconhecimento da licitude da transmudação de regime jurídico. Assim, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000563-65.2019.5.08.0103. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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