JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001745-31.2019.5.02.0202

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
31/08/2022
Data de publicação
02/09/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001745-31.2019.5.02.0202, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 31/08/2022, p. 02/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS. VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A controvérsia diz respeito à conformidade do entendimento fixado na Súmula 331 do TST às normas constitucionais pertinentes à atividade legislativa. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O reconhecimento da transcendência quanto à tese denulidade por negativa de prestação jurisdicionaldepende de uma análise prévia acerca da perspectiva de procedência da alegação. O artigo 93, IX, da Carta Magna, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. Não obstante, verifica-se que a decisão recorrida atendeu ao comando constitucional. O Regional expôs as razões pelas quais negou provimento ao recurso. Consignou expressamente que a recorrente foi beneficiária da força de trabalho do reclamante, à medida que manteve contrato de prestação de serviços com a efetiva empregadora (primeira reclamada), de modo a restarem presentes os fundamentos para aplicabilidade da Súmula 331, IV e VI, do TST à hipótese. Logo, ainda que o recorrente não se conforme com a decisão, a hipótese não seria de negativa de prestação jurisdicional, mas de decisão contrária aos seus interesses. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001745-31.2019.5.02.0202. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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