- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2022
- Data de publicação
- 09/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010306-53.2019.5.15.0120, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 31/08/2022, p. 09/09/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista patronal não atende nenhum dos requisitos referidos. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois a Turma do TRT examinou e fundamentou a matéria que lhe foi devolvida. Incólume os artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT, 489 do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - EMPRESA PRIVADA - CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 331, IV, DO TST - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). No caso, não há transcendência política uma vez que o entendimento contido no acórdão regional revela harmonia com o sedimentado na Súmula 331, IV, do TST. Acresça-se que não encontra amparo no quadro fático fixado no acórdão regional (Súmula 126), a versão defendida pela agravante de que não teria havido terceirização de serviços, mas mero contrato de natureza civil. Adoção do teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Ademais, não se verifica o preenchimento dos requisitos de natureza econômica, social ou jurídica a justificar o conhecimento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010306-53.2019.5.15.0120. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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