JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0001193-82.2017.5.05.0101

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
22/11/2023
Data de publicação
24/11/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001193-82.2017.5.05.0101, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 22/11/2023, p. 24/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Conforme explicitado na decisão embargada, no caso concreto, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT, assim sendo, não se há falar em negativa de prestação jurisdicional . Não se reconhecem os critérios de transcendência da causa. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. SÚMULA 331, IV , DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Transcendência não reconhecida. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001193-82.2017.5.05.0101. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
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