- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001308-14.2014.5.02.0030, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 31/08/2022, p. 02/09/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. IN 40 DO TST. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT , NÃO ATENDIDO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Se o recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida, é desnecessário perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada concernente às questões de fundo. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. JORNADA LABORAL. PERÍODO RECONHECIDO ANTES DO REGISTRADO. SÚMULA 338, I, DO TST. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso em tela, o debate diz respeito ao pagamento de horas extras pela aplicação da Súmula 338, I, do TST , e do intervalo intrajornada pela incidência da Súmula 437, I, do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. IN 40 DO TST. LIMITAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO AO VALOR DE CADA PEDIDO DESCRITO NA INICIAL. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI 13.467/2017. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT , ATENDIDOS . A controvérsia gira em cerca da limitação da condenação aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial, sendo que no caso em tela, a petição inicial foi apresentada antes da vigência da Lei 13.467/2017. Importante ressaltar que a matéria não foi analisada no acórdão recorrido sob o viés de haver ressalva expressa na petição inicial de que tais valores seriam "mera referência" a serem apurados em liquidação. A situação dos autos não está relacionada à exigência atual (a partir da vigência da Lei n. 13.467/2017) de atribuição de valor aos pedidos, mas sim à atribuição, em petição inicial aforada em momento anterior, de valor que emprestara liquidez e certeza aos pedidos. Entende-se que o caso atrai a aplicação da jurisprudência desta Corte, no sentido de haver julgamento ultra petita na decisão que não observa os valores líquidos especificados pelo autor na petição inicial, ante o disposto nos arts. 141 e 492 do CPC. Demonstrado que o acórdão regional, no particular, está em dissonância da iterativa e notória jurisprudência deste tribunal, constata-se a transcendência política da causa. Reconhecida a transcendência política da causa. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001308-14.2014.5.02.0030. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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