- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010146-38.2020.5.15.0073, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 31/08/2022, p. 02/09/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR SOBRE AS DIFERENÇAS SALARIAIS DEFERIDAS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT , ATENDIDOS. A jurisprudência da SBDI-1 desta Corte entende pelacompetênciada Justiça do Trabalho para apreciar pedido de recolhimento das contribuições devidas pelo empregador (patrocinador) à entidade de previdência privada, decorrente das diferenças salariais deferidas em juízo, não sendo o caso de aplicação da diretriz fixada pelo STF no julgamento doRE586.453/SE, cuja incidência restringe-se às demandas ajuizadas contra entidades de previdência privada com a finalidade de obter os benefícios da complementação de aposentadoria. O STF em recente decisão, publicada no DJE em 14/ 0 9/2021, no julgamento do RE 1.265.564/SC, interposto pelo Banco do Brasil, reconheceu a existência de repercussão geral e julgou o mérito da controvérsia, com reafirmação da jurisprudência daquela Corte, fixando a seguinte tese no Tema 1166 da Tabela de Repercussão Geral: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada". O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão regional é no sentido de que a PLR, apesar da nomenclatura, representa a gratificação semestral, recebida pelo reclamante e não reajustada. Assim sendo, os reajustes devidos em razão da variação da PLR paga aos empregados da ativa deveriam ser repassados aos aposentados que têm direito à gratificação semestral. Esta Corte, em sessão extraordinária realizada pelo Tribunal Pleno em 24/ 0 5/2011, firmou o entendimento de que as pretensões de diferenças de complementação de aposentadoria atraem apenas a incidência da prescrição parcial, na forma da Súmula 327 do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DA ADMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou que a parcela gratificação semestral, prevista em regulamento interno do reclamado, vigente na época da admissão do empregado, aderiu ao contrato de trabalho, por lhe ser mais benéfica, motivo pelo qual se entendeu pela inaplicabilidade da norma coletiva que retira o direito do aposentado. Para tanto, a Corte Regional partiu de premissa delineada no acórdão regional de que a "gratificação semestral" e a "participação nos lucros e resultados" dizem respeito à distribuição dos lucros obtidos pelo reclamado no ano posterior ao ano-base, tendo, assim, a mesma natureza jurídica, registrando equiparar-se a PLR à gratificação semestral instituída no Regulamento de Pessoal do Banco. Nessa linha, concluiu que , se o regulamento empresarial - vigente na época da admissão do reclamante - previa a extensão da gratificação semestral aos inativos, deve prevalecer sobre as normas coletivas posteriores, as quais instituíram a PLR, excluindo seu pagamento aos aposentados. Assim, com base nas Súmulas 51, I, e 288 deste Tribunal Trabalhista, o Tribunal de origem decidiu que o direito incorporou-se ao patrimônio jurídico do empregado, pois o regulamento empresarial faz lei entre as partes. Não se trata de debate acerca da existência de dois regulamentos e da opção do trabalhador quanto a um deles, mas, sim, da existência de um único regulamento, vigente na época da contratação, e de norma coletiva que posteriormente tratou da parcela. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010146-38.2020.5.15.0073. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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