JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011203-39.2017.5.03.0103

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
31/08/2022
Data de publicação
02/09/2022

TST – Recurso de Revista 0011203-39.2017.5.03.0103, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 31/08/2022, p. 02/09/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DE DIGITADOR. ART. 72 DA CLT. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de pretensão recursal contra a decisão que deferiu o pagamento de horas extras decorrentes do intervalo de digitador à reclamante, caixa bancária, nos termos do artigo 72 da CLT. No caso concreto, o Regional consignou expressamente que "a norma coletiva assegurou o direito ao intervalo de digitador (previsto na NR 17 da Portaria 3.214/78) também aos caixas, independentemente de executarem serviços permanentes de entrada de dados." Determinou ainda que "não há dúvida de que, como caixa bancário, a reclamante tinha como atividade preponderante a digitação". O exame prévio dos critérios detranscendênciado recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DA IN 40 DO TST. CORREÇÃO MONETÁRIA. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011203-39.2017.5.03.0103. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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