JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0020454-88.2017.5.04.0027

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/11/2023
Data de publicação
17/11/2023

TST – Agravo Interno 0020454-88.2017.5.04.0027, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 15/11/2023, p. 17/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO PREVISTO NO ART. 72 DA CLT. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA RECLAMANTE QUE ATUAVA EXCLUSIVAMENTE NA DIGITAÇÃO. NORMA COLETIVA QUE ASSEGURA O INTERVALO NOS SERVIÇOS PERMANENTES DE DIGITAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A SBDI-1, no julgamento do E-RR-765-05.2015.5.06.0007, consagrou entendimento no sentido de que os caixas executivos da CEF têm direito ao intervalo de dez minutos a cada cinquenta minutos trabalhados, nas hipóteses em que a norma coletiva assegure tal direito e que não tenha exigência de exclusividade nas atividades de digitação. Na situação vertente, no entanto, a norma coletiva reputa necessário que a atividade de digitação seja preponderante, o que não ocorreu, de fato. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020454-88.2017.5.04.0027. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 15/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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