JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010161-65.2021.5.03.0021

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
31/08/2022
Data de publicação
02/09/2022

TST – Agravo 0010161-65.2021.5.03.0021, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 31/08/2022, p. 02/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO DE USO COLETIVO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A premissa fática delineada no v. acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula nº 126 do TST), é de que " a limpeza e as coletas de lixo que a recorrente efetuava não retratam a hipótese de contato com lixo doméstico, tampouco de limpeza e higienização de banheiros localizados em residência e/ou escritório, ensejando o pagamento do adicional de insalubridade, porquanto se tratava de contato permanente com lixo urbano, vez que as dependências da reclamada, bem como os demais locais trabalhados (serviço volante prestado pela autora) são locais de uso coletivo de grande circulação de pessoas". Assim, concluiu pela condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, por considerar que os locais em que a reclamante laborava equiparam-se às instalações sanitárias de grande circulação, conforme descritas no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78. Nos termos em que proferida, a decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 448, II, do TST. Precedentes. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010161-65.2021.5.03.0021. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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