JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001586-35.2017.5.09.0670

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
21/06/2023
Data de publicação
30/06/2023

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001586-35.2017.5.09.0670, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 21/06/2023, p. 30/06/2023

Ementa

EMENTA: DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA . Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado , o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. Assim, admite-se a transcendência da causa. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo conhecido e não provido. ADESÃO A PLANO DE DISPENSA INCENTIVADA (PDI). EFEITOS. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 590.415. TEMA 152 DE REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO RECURSAL DE QUE A NORMA COLETIVA NÃO ERA VÁLIDA OU VIGENTE. PRETENSÃO CALCADA NO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. De acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 270 da SDI-1 desta Corte Superior, a adesão do empregado ao Plano de Dispensa Incentivada (PDI) não impossibilita o posterior ajuizamento de ação para reivindicar direitos oriundos do contrato de trabalho. Admite-se tal efeito apenas nos casos em que o plano houver sido instituído por norma coletiva, com previsão expressa de quitação total. Essa é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415, com repercussão geral reconhecida: "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". Na hipótese , depreende-se do acórdão regional, como destacado, que os requisitos foram observados. Ficou expressamente registrada a existência de norma coletiva, validamente firmada pelo sindicato, prevendo a quitação ampla e a devida assistência na assinatura do termo de adesão pelo autor. Além disso, foi observada a vigência do instrumento normativo e a presença de cláusula que permitia a renovação do período de inscrição antes estabelecido, por liberalidade da empresa. Assim, havendo ajuste individual com o empregado em que conste, expressamente, a condição de quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, torna-se desnecessária a sua repetição no TRCT, para fins de preenchimento das exigências contidas na tese fixada pela Suprema Corte. Prevalece, portanto, a quitação total defendida pela parte ré. Ressalte-se que o exame das teses recursais no sentido de que a norma coletiva que serve de base ao PDI não estava vigente, não era válida, e de que não havia cláusulas discorrendo sobre a ampla quitação, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas, tendo em vista que a Corte Regional registrou expressamente a existência de norma coletiva validamente firmada pelo sindicato - e vigente no momento da adesão ao PDI - prevendo a quitação ampla e a devida assistência na assinatura do termo de adesão pelo autor. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001586-35.2017.5.09.0670. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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