- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2020
- Data de publicação
- 06/11/2020
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000050-12.2017.5.02.0461, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 28/10/2020, p. 06/11/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. SUSPENSÃO DO PROCESSO . ADESÃO A PLANO DE DISPENSA INCENTIVADA (PDI). EFEITOS. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA . Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT. Na hipótese dos autos, tendo sido atribuído à causa o importe de R$ 600.000,00, e versando a tese recursal sobre temas gerais que refletem nas pretensões formuladas, admite-se a transcendência da causa . Quanto à alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional , o exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a insurgência recursal. No que se refere ao pedido de suspensão do processo , a Corte Regional esclareceu: "na Ação Civil Pública mencionada pelo autor, discute-se a validade da cláusula de quitação geral do contrato no PDV (id 975aa7c - p. 29), o que aqui também se discute. Contudo, o seu andamento não impede o andamento da presente ação. Ademais, a suspensão do processo, nos termos pretendidos pelo autor, afrontaria os princípios da economia e da celeridade processual, previstos no art. 5º, LXXVIII, da CF" . Por fim, de acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 270 da SDI-1 desta Corte Superior, a adesão do empregado ao Plano de Dispensa Incentivada (PDI) não impossibilita o posterior ajuizamento de ação para reivindicar direitos oriundos do contrato de trabalho. Admite-se tal efeito apenas nos casos em que o plano houver sido instituído por norma coletiva, com previsão expressa de quitação total. Essa é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415, com repercussão geral reconhecida: " A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado ". Na hipótese, depreende-se do acórdão regional, como destacado, que os requisitos foram observados. Ficou expressamente registrada a existência de norma coletiva, validamente firmada pelo sindicato, prevendo a quitação ampla, e a devida assistência na assinatura do termo de adesão pelo autor. Assim, havendo ajuste individual com o empregado em que conste, expressamente, a condição de quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, torna-se desnecessária a sua repetição no TRCT, para fins de preenchimento das exigências contidas na tese fixada pela Suprema Corte. Em inúmeros julgados, esta Corte Superior já se manifestou sobre a ineficácia de determinadas ressalvas apostas no TRCT em face da quitação ampla convencionada pelas partes em instrumento coletivo e ratificada individualmente, o que reforça a conclusão acima exposta. Precedentes. Prevalece, portanto, a quitação total defendida pela parte ré. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000050-12.2017.5.02.0461. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 28/10/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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