JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011238-44.2016.5.09.0013

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
24/08/2022
Data de publicação
02/09/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011238-44.2016.5.09.0013, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 24/08/2022, p. 02/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE HABILITAÇÃO EM COISA JULGADA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Conforme precedente, a posição da 7ª Turma desta Corte é pela existência de transcendência jurídica na hipótese. Inicialmente, cumpre esclarecer a distinção entre o instituto da prescrição intercorrente e a situação do presente feito, que trata da habilitação individual para execução de decisão proferida em ação coletiva. A primeira se verifica no curso da ação judicial, em razão da longa paralisação do feito por inércia do titular da pretensão deduzida. Situação diversa é aquela em que, constituído título executivo de alcance indeterminado, porque oriundo de ação coletiva promovida por substituto processual, sem a prévia enumeração dos substituídos, faz-se necessário identificá-los e individualizar a fração do direito que lhes cabe. Trata-se, aqui, de ato exclusivo desses beneficiários, necessário para dar início à fase de efetivação da condenação, e, por isso mesmo, a sua inércia pode acarretar o perecimento da pretensão executiva. Na hipótese dos autos, consta haver sido proferida decisão condenatória contra o réu INSS, em ação promovida pelo SINDPREVIS. No primeiro momento, foi deferido o pagamento das diferenças postuladas para cerca de 3.000 servidores da ré, considerados regularmente representados por meio de um só empregado em audiência, bem como reconhecida a existência de mandato tácito. Todavia, iniciada a fase de liquidação, o Juiz determinou a juntada do instrumento de mandato dos autores e a execução foi limitada a 955 servidores. Conforme quadro fático delineado, "o INSS e o SINDIPREVIS apresentaram petição requerendo a extinção do feito em relação aos servidores que não constaram do rol trazido". O TRT consignou , ainda , que, "Diante das manifestações expressas, em diversas ocasiões e ao longo de anos, no sentido de que a execução se limitava aos servidores com representação nos autos, houve a superação da fase processual cabível para liquidação do título e satisfação da execução, não mais sendo possível falar na inclusão de outros exequentes, sobre os quais inexistia qualquer ressalva a cada juntada de documentos, elaboração de cálculos e pagamento, inclusive mediante precatório.". Nesse contexto, considerando que a iniciativa de se apresentar como titular da pretensão, para liquidação e execução do crédito, competia exclusivamente aos autores , diante das características peculiares inerentes ao direito individual de cada um dos substituídos, há que se reconhecer a ocorrência da prescrição pelo decurso do prazo de mais de 5 anos entre a data da homologação dos cálculos de liquidação e o início da execução propriamente dito. Agravo interno conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011238-44.2016.5.09.0013. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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