JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024294-37.2019.5.24.0106

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
24/08/2022
Data de publicação
02/09/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024294-37.2019.5.24.0106, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 24/08/2022, p. 02/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. ARTIGO 5º DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 01 DE 16/10/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA CONSTATADA . Embora admitida, nos termos do artigo 899, § 11, da CLT, a apresentação do seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal, é necessária a observância de uma série de providências e atos condicionados para se certificar de que tal garantia preenche os requisitos necessários à sua avaliação pelo Poder Judiciário . Nesse sentido, foi editado o Ato Conjunto nº 1 do TST/CSJT/CGJT, de 18/10/2019, o qual, em seu artigo 5º, III, exige a apresentação da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, quando do oferecimento da garantia do Juízo . Frise-se que esta deve ser concreta e efetiva, sendo, assim, incompatível com a ausência da referida documentação, motivo pela qual se encontra deserto o recurso ordinário, nos termos do disposto no artigo 6º, item II, da mesma norma. Por fim, cumpre esclarecer, que não se trata de situação descrita na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST e no artigo 1.007, § 2º, do CPC, cuja aplicação se refere aos casos de insuficiência do valor recolhido. Decisão regional que não merece reforma. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0024294-37.2019.5.24.0106. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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