JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011767-10.2018.5.15.0051

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
29/08/2022
Data de publicação
02/09/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011767-10.2018.5.15.0051, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 29/08/2022, p. 02/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO RECLAMANTE. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A matéria impugnada no recurso de revista e reiterada nas razões do agravo não possui transcendência econômica, política, jurídica ou social. Com efeito, não há valores pecuniários, o que revela a falta de transcendência econômica. Embora o Sindicato sustente que não havia cargo de confiança desempenhado pelos substituídos, observa-se que a conclusão do acórdão recorrido quanto à existência do referido cargo de confiança bancário, encontra-se amparada na efetiva análise das provas coligidas aos autos, tendo o Tribunal Regional consignado que " que as atividades desempenhadas pelo gerente de atendimento negócios demandava maior responsabilidade fidúcia do que os cargos técnicos." Desse modo, conforme se depreende do acórdão transcrito, rever o entendimento manifestado pela egrégia Turma implicaria, necessariamente, o revolvimento de fatos e provas, o que é defeso à instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. Com relação à pretensão em relação aos honorários advocatícios, também não merece prosperar, uma vez que restam prejudicados diante da improcedência da demanda. Assim, verifica-se que a decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior, circunstância que afasta a possibilidade de transcendência política . Por outro lado, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social , porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (art. 896-A, § 1º, III, da CLT). Agravo não provido, por ausência de transcendência . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011767-10.2018.5.15.0051. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 29/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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