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Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000031-14.2021.5.08.0009

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
31/08/2022
Data de publicação
02/09/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000031-14.2021.5.08.0009, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 31/08/2022, p. 02/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. CIÊNCIA DA EXISTÊNCIA DAS AÇÕES COLETIVA E INDIVIDUAL COM PEDIDO IDÊNTICO EM FACE DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE VALORES EM DUPLICIDADE. PREJUÍZO À PARTE CONTRÁRIA. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA DO ARTIGO 8º, III, DA CF/88. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Regional manteve a sentença que cominou à Exequente a multa por litigância de má-fé registrando que " o fundamento que levou o MM. Juízo a quo a aplicar a multa por litigância de má-fé foi o fato da reclamante ter ajuizado a presente execução de título executivo judicial por substituição processual, ou seja, ainda que seja decorrente de ação coletiva, esta ação tem natureza individual, com poderes de representação individual (ID. 3A587cb), sendo perfeitamente possível a ciência da obreira acerca dos seus pleitos nas duas demandas ." Concluiu estarem " presentes os requisitos ensejadores da aplicação da multa por litigância de má-fé, prevista no art. 80 do CPC, diante da possibilidade de recebimento de valores em duplicidade, causando prejuízos ao BANCO DO BRASIL S/A, o que impõe ratificar o entendimento do MM. Juízo de lº grau neste aspecto ". O presente feito tramita em fase de cumprimento de sentença, o que restringe o cabimento do recurso de revista às hipóteses de ofensa direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, nos termos da Súmula 266 do TST e do § 2º do artigo 896 da CLT. Desse modo, considerando que a questão controvertida - multa por litigância de má-fé - encontra previsão em dispositivo infraconstitucional (art. 80 do CPC), a indicação de violação do artigo 8º, III, da CF/88 é impertinente. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão, que se mantém, inclusive no que tange à ausência de transcendência da causa, sob quaisquer de suas espécies. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000031-14.2021.5.08.0009. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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