- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010014-91.2024.5.03.0099, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: AGRAVO DO SINDICATO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AÇÃO DE EXECUÇÃO PROPOSTA PELO SINDICATO NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL, APÓS TRÂNSITO EM JULGADO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL PROPOSTA PELA RECLAMANTE FUNDADA NO MESMO TÍTULO EXECUTIVO. IDENTIDADE DE PEDIDOS. COISA JULGADA CARACTERIZADA. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. SÚMULA 126 DO TST. No caso, o Regional manteve a sentença que concluiu pela extinção do processo de execução sem resolução do mérito. Para tanto, registrou o TRT que: “Analisando a petição inicial do processo n. 0125800-14.2009.5.03.0099, vislumbro que há identidade entre os pedidos formulados naquela ação (...) e na ação coletiva cadastrada sob o n. 0001311-54.2011.5.03.0059 (...), em que se busca o cumprimento por meio da presente medida. Ressalto que não se trata de reconhecimento da litispendência, porquanto a decisão proferida na ação individual já transitou em julgado, sendo inaplicável, assim, o disposto na parte inicial do art. 104 da Lei n. 8078/90. Versa a hipótese em análise sobre coisa julgada”. Nesse contexto, para chegar à conclusão diversa da exposta pelo Regional no sentido de que “o objeto da presente execução coletiva é parcialmente distinto daquele da execução individual”, de forma a afastar a coisa julgada, como pretende a parte, seria necessário analisar as provas produzidas, procedimento vedado nesta fase recursal, à luz da Súmula 126 do TST. Mantida a ordem de obstaculização. Agravo não provido. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. No caso, não há como reformar a decisão regional que condenou o sindicado exequente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, diante do fundamento do TRT de que “analisando a inicial do processo n. 0125800-14.2009.5.03.0099, observo que o autor desta ação prestou assistência à substituída naquela demanda (...). A ação, inclusive, foi patrocinada pelo mesmo advogado. Logo, não subsiste o argumento do sindicato, consignado em contraminuta, de que ele ‘não é obrigado a saber de ação individual em que não litigou como parte’ (...). Desse modo, concluo que o sindicato tinha ciência de que a substituída já havia ingressado com ação individual, postulando os mesmos pedidos formulados no processo n. 0001311-54.2011.5.03.0059. A conduta do exequente, portanto, enquadra-se no art. 793-B, I e VI, da CLT” . Ademais, a questão referente a multa por litigância de má-fé é matéria infraconstitucional (art. 793-B da CLT), motivo pelo qual não há como se constatar a alegada ofensa direta e literal do art. 5º, LIV e LV, da CF, de forma a atrair o óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Mantida a ordem de obstaculização. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010014-91.2024.5.03.0099. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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