JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001554-37.2016.5.08.0009

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/03/2023
Data de publicação
03/03/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001554-37.2016.5.08.0009, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA . MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA PELO TRT NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. CONDUTA TEMERÁRIA. RENOVAÇÃO DE TEMA COM TRÂNSITO EM JULGADO 1 - Trata-se de ação de liquidação individual de título executivo, o qual foi proferido em ação coletiva (Processo n.º 0010334.62.2013.5.08.0011). 2 - A admissibilidade do recurso de revista interposto em fase de execução de sentença depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 3 - Contudo, o tema relativo à multa por litigância de má-fé é regido por legislação infraconstitucional (arts. 80 e 81 do NCPC), o que impossibilita a configuração de ofensa direta ao dispositivo constitucional invocado (art. 5º, XXXV, da CF - " a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito "), ante a natureza reflexa da suposta violação à Constituição Federal. 4 - Cabe ressaltar que o STF, no julgamento do RE 633360 RG (Tema 401) realizado em 26.5.2011, ao tratar da multa por litigância de má-fé, decidiu não haver repercussão geral por tratar de matéria infraconstitucional. Julgado. 5 - Fica prejudicada a análise da transcendência, quando se verifica em exame preliminar que a matéria não é disciplinada diretamente na CF/88 e o recurso de revista tramita na fase de execução (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula nº 266 do TST) . 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO DO ART. 81 DO NCPC. APLICADA EM DECORRÊNCIA DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ 1 - O § 2º do art. 896 da CLT dispõe que, tratando-se de processo de execução, a interposição de recurso de revista está restrita aos casos de " ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal ". 2 - Em relação ao art. 5º, X, da CF (" são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação "), verifica-se que o trecho do acórdão recorrido, transcrito no recurso de revista, não demonstra o prequestionamento quanto ao referido dispositivo, sendo materialmente impossível o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência do art. 896, § 9º, da CLT, fica prejudicada a análise da transcendência. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ART. 81 DO NCPC. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2 - No caso, as alegações da parte são de que na ação coletiva (processo 10334-62.2013.5.08.0011) a questão do pagamento de honorários advocatícios transitou em julgado e não houve condenação. Logo, não poderia haver a condenação ao pagamento de honorários advocatício nesta ação. 3 - Entretanto, não se observa a alegada violação da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF) porque a condenação ao pagamento de honorários advocatícios decorrente da litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do NCPC) ocorre nesta ação oposta pelo Banco, e não na ação coletiva na qual a parte diz ter transitado em julgado a matéria. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001554-37.2016.5.08.0009. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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