- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
TST – Recurso de Revista 0000235-66.2017.5.05.0014, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 31/08/2022, p. 02/09/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DE FORMA REITERADA. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TESE JURÍDICA PACIFICADA PELO TST EM REITERADAS DECISÕES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. No presente caso, conforme delineado no acórdão recorrido, restou incontroverso que o pagamento dos salários da Autora, reiteradamente, ocorria com atrasos. Nada obstante, o Tribunal Regional entendeu, ao julgar o recurso ordinário, que a empregada não comprovou abalo emocional e/ou prejuízo financeiro em virtude do pagamento das verbas salariais de forma extemporânea e reformou a sentença para excluir a condenação ao pagamento da indenização por danos morais. Nesse sentido, a Corte de origem concluiu que " a ausência de prova nos autos que demonstre o efetivo dano ou mesmo prejuízo psíquico e constrangimento impossibilita o reconhecimento dos danos morais postulado ". 3. A jurisprudência desta Corte, no entanto, é no sentido de que, o atraso no pagamento de salários reiterado e contumaz acarreta dificuldades financeiras e sofrimento psíquico ao trabalhador, de forma a configurar o dano moral. Precedentes. 4. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao excluir a condenação ao pagamento da indenização por dano moral em razão do atraso nos pagamentos das verbas salariais, proferiu decisão contrária à atual, interativa e notória jurisprudência desta Corte Superior restando, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000235-66.2017.5.05.0014. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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