- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 30/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
TST – Mandado de Segurança 1003406-98.2021.5.02.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/08/2022, p. 02/09/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO MANDAMUS . 1. Condenado ao pagamento das custas processuais pela Corte a quo , o Impetrante renova o requerimento de benefício da justiça gratuita nas razões recursais. 2. No caso, a declaração de insuficiência econômica foi firmada pelo próprio trabalhador e anexada aos autos do processo. 3. Inexistindo quaisquer outras circunstâncias que autorizem o afastamento da presunção de miserabilidade jurídica (art. 99, § 3º, do CPC de 2015), o benefício da justiça gratuita deve ser deferido. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE RECURSO DE REVISTA. INDEFERIMENTO DE PROCESSAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA 218 DO TST. ESGOTAMENTO DOS MEIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. OJ 99 DA SBDI-2 DO TST . 1. Cuida-se de mandado de segurança contra decisões por meio das quais o Vice-Presidente Judicial do TRT, na ação trabalhista subjacente, negou seguimento a recurso de revista interposto contra acórdão regional em que negado provimento a agravo de instrumento em recurso ordinário, bem como indeferiu o processamento de agravo regimental interposto em face da aludida decisão denegatória. 2. Revela-se incabível o mandamus impetrado com o objetivo de demonstrar equívoco na decisão judicial, afinal, não se tratando de sucedâneo recursal anômalo, o mandado de segurança não deve ser admitido quando a parte esgota todos os meios recursais que lhe foram disponibilizados pelo ordenamento jurídico-instrumental, conforme diretriz da OJ 99 da SBDI-2 do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1003406-98.2021.5.02.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 30/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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