- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 30/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
TST – Mandado de Segurança 0008963-23.2021.5.15.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/08/2022, p. 02/09/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Condenada ao pagamento de custas processuais pela Corte a quo , a Impetrante interpôs recurso ordinário, pugnando, já na folha de rosto do apelo, pela concessão do benefício da justiça gratuita. 2. Em sintonia com as normas dos incisos XXXV e LXXIV do artigo 5º da Carta de 1988, o CPC de 2015, ao dispor sobre a justiça gratuita, assenta que o benefício da gratuidade judiciária, além de extensível às pessoas jurídicas, compreende as custas judiciais (artigo 98, caput e § 1º, I). E a SBDI-2 do TST tem jurisprudência assente no sentido da possibilidade de deferimento da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas, mediante comprovação inequívoca da impossibilidade de pagamento das despesas processuais. 3. Na hipótese, o ônus alusivo à demonstração das dificuldades financeiras alegadas foi resgatado por meio de documentos que evidenciam que a Impetrante encontra-se em situação econômica precária, tendo sido acostados aos autos documentos que comprovam a insuficiência de recursos invocada, destacadamente, o balanço patrimonial referente ao período de 1/1/2019 a 31/12/2019, atestando passivo a descoberto nos anos de 2017, 2018 e 2019, bem como consecutivos prejuízos acumulados, que atingiram no último ano a vultosa cifra de R$1.723.512.562,27 (um bilhão, setecentos e vinte e três milhões, quinhentos e doze mil, quinhentos e sessenta e dois reais e vinte e sete centavos). 4. Impõe-se, portanto, o deferimento do benefício da justiça gratuita neste mandado de segurança, dispensando a Impetrante do pagamento das custas processuais. MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO DESERTO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. OJ 99 DA SBDI-2 DO TST. 1. Cuida-se de Mandado de segurança impetrado contra acórdão lavrado pelo TRT em julgamento de agravo de instrumento, no qual mantida decisão denegatória de seguimento de recurso ordinário, reputado deserto. 2. Revela-se incabível o mandamus com o objetivo de demonstrar equívoco na decisão judicial, afinal, não se tratando de sucedâneo recursal anômalo, o mandado de segurança não deve ser admitido quando a parte esgota todos os meios recursais que lhe foram disponibilizados pelo ordenamento jurídico-instrumental, conforme diretriz da OJ 99 da SBDI-2 do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0008963-23.2021.5.15.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 30/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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