JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0005354-95.2022.5.15.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
30/08/2022
Data de publicação
02/09/2022

TST – Mandado de Segurança 0005354-95.2022.5.15.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/08/2022, p. 02/09/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Condenada ao pagamento de custas processuais pela Corte a quo , a Impetrante interpôs recurso ordinário, pugnando, já na folha de rosto do apelo, pela concessão do benefício da justiça gratuita. 2. Em sintonia com as normas dos incisos XXXV e LXXIV do artigo 5º da Carta de 1988, o CPC de 2015, ao dispor sobre a justiça gratuita, assenta que o benefício da gratuidade judiciária, além de extensível às pessoas jurídicas, compreende as custas judiciais (artigo 98, caput e § 1º, I). E a SBDI-2 do TST tem jurisprudência assente no sentido da possibilidade de deferimento da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas, mediante comprovação inequívoca da impossibilidade de pagamento das despesas processuais. 3. Na hipótese, o ônus alusivo à demonstração das dificuldades financeiras alegadas foi resgatado por meio de documentos que evidenciam que a Impetrante encontra-se em situação econômica precária, tendo sido acostados aos autos documentos que comprovam a insuficiência de recursos invocada, destacadamente, o balanço patrimonial referente ao período de 1/1/2019 a 31/12/2019, atestando passivo a descoberto nos anos de 2017, 2018 e 2019, bem como consecutivos prejuízos acumulados, que atingiram no último ano a vultosa cifra de R$1.723.512.562,27 (um bilhão, setecentos e vinte e três milhões, quinhentos e doze mil, quinhentos e sessenta e dois reais e vinte e sete centavos). 4. Impõe-se, portanto, o deferimento do benefício da justiça gratuita neste mandado de segurança, dispensando a Impetrante do pagamento das custas processuais. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESPROVIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO NO PROCESSO MATRIZ. DESEMBARGADOR RELATOR. INSURGÊNCIA OPONÍVEL MEDIANTE INSTRUMENTO PROCESSUAL ESPECÍFICO. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. INCIDÊNCIA DA DIRETRIZ DA OJ 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. Mandado de segurança impetrado contra decisão monocrática por meio da qual, na ação trabalhista primitiva, o Desembargador Relator negou provimento a agravo de instrumento em recurso ordinário. 2. Na forma do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança não representa a via processual adequada para a impugnação de decisões judiciais passíveis de retificação por meio de recurso, ainda que com efeito diferido. 3. Consistindo o ato impugnado em decisão monocrática , exarada na ação matriz, mediante a qual o Desembargador Relator desproveu agravo de instrumento em recurso ordinário, poderia a Impetrante interpor agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC de 2015 . 4. Logo, havendo no ordenamento jurídico instrumento processual idôneo para corrigir a suposta ilegalidade cometida pela autoridade reputada coatora, resta afastada a pertinência do mandado de segurança (art. 5º, II, da Lei 12.016/2009, OJ 92 da SBDI-2/TST e Súmula 267 do STF). Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005354-95.2022.5.15.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 30/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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