- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2025
- Data de publicação
- 09/05/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000789-33.2018.5.21.0042, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 02/05/2025, p. 09/05/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN. PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES PREVISTAS EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS REVOGADO (PCCS/1991). SÚMULA Nº 294/TST. 1. Discute-se a prescrição aplicável à pretensão de pagamento de diferenças salariais decorrentes de promoções previstas no Plano de Cargos e Salários de 1991, o qual foi revogado por ato da empregadora em 2003. 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, examinando casos envolvendo a mesma parte ré e a mesma discussão que ora se apresenta, firmou o entendimento no sentido de que a pretensão ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de promoções previstas no PCCS/1991 da COSERN, posteriormente revogado, está sujeita à prescrição total, nos termos da Súmula nº 294 do TST. Precedentes. 3. No presente caso , consta do acórdão regional que, no ano de 2003, a empresa ré procedeu à revogação do PCCS anterior, o qual havia sido aprovado desde o ano de 1991 por intermédio da Resolução nº 007/91. 4. Logo, não se tratando de parcela assegurada em preceito de lei ou de descumprimento de norma regulamentar em vigência, mantém-se a decisão agravada que declarou a prescrição total da pretensão do autor, nos moldes do disposto na Súmula nº 294 do TST, porquanto a demanda foi proposta tão somente em 01/11/2018. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000789-33.2018.5.21.0042. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/05/2025. Juntado aos autos em 09/05/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.