- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
TST – Agravo 0010152-52.2018.5.15.0061, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 31/08/2022, p. 02/09/2022
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA/SP. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE . PCS' S/2002, 2006 E 2013. NÃO OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. FATOS ANTERIORES À LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Regional, instância soberana na análise do conjunto fático-probatório, deu provimento parcial ao recurso ordinário da Reclamante, para deferir evolução salarial, com base nos PCS' s de 2002, 2006 e 2013, e condenar a Reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes das progressões por antiguidade não concedidas, parcelas vencidas e vincendas, e reflexos. Consignou que os PCS' s de 2002, 2006 e 2013 não preveem critério alternado de promoção por antiguidade e merecimento (art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT). Com efeito, os fatos ocorreram em período anterior à vigência da Lei 13.467/17, razão por que não se aplicam as inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação, em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum . Outrossim, esta Corte já pacificou o entendimento de que os PCS' s 2002, 2006 e 2013 da FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO AO ADOLESCENTE não atendem ao critério de alternância de antiguidade e merecimento, circunstância que autoriza o pagamento das diferenças salariais decorrentes do descumprimento do preceito disposto no art. 461, §§2º e 3º, da CLT. Ademais, a apontada ofensa aos arts. 2º, 5º, II, 37, caput e § 2º, 165, § 4º, 166, § 4º, e 169 da CF configura inovação recursal, uma vez que as argumentações foram veiculadas tão somente nas razões de agravo. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010152-52.2018.5.15.0061. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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