- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 25/04/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 0010037-52.2023.5.15.0062, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 02/04/2025, p. 25/04/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA/SP. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. NÃO OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que mantido o acórdão regional, por meio do qual foi determinado o pagamento de diferenças salariais decorrentes da progressão por antiguidade, não concedidas a partir da implantação do PCS/2013. Esta Corte já pacificou o entendimento de que o PCS/2006 da FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO AO ADOLESCENTE não atende ao critério de alternância de antiguidade e merecimento, circunstância que autoriza o pagamento das diferenças salariais decorrentes do descumprimento do preceito disposto no art. 461, §§2º e 3º, da CLT, com redação anterior à vigência da Lei 13.467/2017. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010037-52.2023.5.15.0062. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 25/04/2025.)
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