JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0006616-80.2022.5.15.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
06/06/2023
Data de publicação
09/06/2023

TST – Mandado de Segurança 0006616-80.2022.5.15.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/06/2023, p. 09/06/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Condenada ao pagamento de custas processuais pela Corte a quo , a Impetrante interpôs recurso ordinário, pugnando, já na folha de rosto do apelo, pela concessão do benefício da justiça gratuita. 2. Em sintonia com as normas dos incisos XXXV e LXXIV do artigo 5º da Carta de 1988, o CPC de 2015, ao dispor sobre a justiça gratuita, assenta que o benefício da gratuidade judiciária, além de extensível às pessoas jurídicas, compreende as custas judiciais (artigo 98, caput e § 1º, I). E a SBDI-2 do TST tem jurisprudência assente no sentido da possibilidade de deferimento da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas, mediante comprovação inequívoca da impossibilidade de pagamento das despesas processuais. 3. Na hipótese, o ônus alusivo à demonstração das dificuldades financeiras alegadas foi resgatado pela prova que evidencia que a Impetrante encontra-se em situação econômica precária, tendo sido acostados aos autos documentos que comprovam a insuficiência de recursos invocada, destacadamente, o balanço patrimonial referente ao período de 1/1/2019 a 31/12/2019, atestando passivo a descoberto nos anos de 2017, 2018 e 2019, bem como consecutivos prejuízos acumulados, que atingiram no último ano a vultosa cifra de R$1.723.512.562,27 (um bilhão, setecentos e vinte e três milhões, quinhentos e doze mil, quinhentos e sessenta e dois reais e vinte e sete centavos). 4. Impõe-se, portanto, o deferimento do benefício da justiça gratuita neste mandado de segurança, dispensando a Impetrante do pagamento das custas processuais. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. OJ 99 DA SBDI-2 DO TST. 1. Cuida-se de Mandado de segurança impetrado contra acórdão lavrado pelo TRT em julgamento de agravo de instrumento, no qual mantida decisão denegatória de seguimento de recurso ordinário, reputado deserto. 2. Revela-se incabível o mandamus com o objetivo de demonstrar equívoco na decisão judicial, afinal, não se tratando de sucedâneo recursal anômalo, o mandado de segurança não deve ser admitido quando a parte esgota todos os meios recursais que lhe foram disponibilizados pelo ordenamento jurídico-instrumental, conforme diretriz da OJ 99 da SBDI-2 do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0006616-80.2022.5.15.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 06/06/2023. Juntado aos autos em 09/06/2023.)
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