- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
TST – Agravo 0024869-72.2020.5.24.0021, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 31/08/2022, p. 02/09/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISPOSITIVO DE LEI EM QUE PREVISTO A NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. DECRETO 70/235/72 E ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELAS LEIS 9.532/97 E 11.196/2005. QUESTÃO DE DIREITO. INADEQUAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que a decisão em que denegado seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema negativa de prestação jurisdicional, foi fundamentada na ausência de ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Com efeito, no acórdão Regional que foram expostos os fundamentos que embasaram a conclusão do Tribunal Regional quanto à obrigatoriedade da notificação pessoal do contribuinte para constituição do crédito tributário (contribuição sindical rural). Registrou, efetivamente, que " para a validade da notificação pessoal, exige-se que o documento seja recebido pelo próprio contribuinte " e que " esse entendimento encontra fundamento nos artigos 605 da CLT e 145 do CTN, no sentido de que a notificação pessoal deve observar as prescrições desses dispositivos legais (não havendo afronta ao art. 5, II, da CF), o que afasta a incidência do Decreto nº 70.235/72, observando que suas disposições não se sobrepõem às normas do CTN .". Por fim, registre-se que a eventual omissão do Regional quanto à aplicação das Leis 9.532/97 e 11.196/2005 não ensejaria a nulidade alegada, na medida em que a questão debatida é unicamente de direito, podendo ser enfrentada na instância extraordinária. Assim, motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade a ser pronunciada, observando-se que o fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura vícios no julgado. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 2. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO CONTRIBUINTE. SÚMULA 333/TST . DECRETO 70.235/72 E ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELAS LEIS 9.532/97 E 11.196/2005. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA EM QUE RECONHECIDO O CTN COMO LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA QUE REGE A COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Regional concluiu que o ente confederado não comprovou a notificação pessoal do Reclamado para o pagamento do tributo, nos termos do que determinam os artigos 605 da CLT e 145 do CTN. Assim, considerando a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, manteve a sentença de origem em que julgados improcedentes os pedidos da petição inicial. Nesse cenário, tem-se que a decisão regional foi proferida em consonância com o entendimento pacífico deste Tribunal Superior, segundo o qual é indispensável a notificação pessoal do sujeito passivo da cobrança e que o cumprimento do artigo 605 da CLT é requisito essencial para constituição do crédito da ação de cobrança da contribuição sindical rural. Registre-se que a jurisprudência consolidada desta Corte Superior reconhece o Código Tributário Nacional como instrumento legislativo que rege a cobrança das contribuições sindicais. Nesse sentido, não prospera a alegação de que o Decreto 70.235/72 e das Leis 9.532/97 e 11.196/2005 autorizariam a constituição do crédito por meio de notificação postal, sobretudo porque o referido Decreto, e demais leis que o alteraram, regulamenta o processo administrativo fiscal de créditos tributários da União , não sendo aplicável à cobrança de contribuições sindicais. Ainda que detenham caráter tributário, não são elas administradas pelo Poder Público. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0024869-72.2020.5.24.0021. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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