- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2022
- Data de publicação
- 30/09/2022
TST – Agravo 0024999-41.2019.5.24.0007, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que a decisão em que denegado seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema negativa de prestação jurisdicional, foi fundamentada na ausência de ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Com efeito, depreende-se do acórdão Regional que foram expostos os fundamentos que embasaram a conclusão do Tribunal Regional quanto à obrigatoriedade da notificação pessoal do contribuinte para constituição do crédito tributário (contribuição sindical rural). O TRT registrou, efetivamente, que , " uma vez que se trata de crédito tributário, a sua constituição requer publicação de editais em conformidade com as exigências contidas no art. 605 da CLT e no art. 142 do CTN, bem como notificação prévia e pessoal do devedor, o que não ocorreu no caso presente, isso porque, além de os editais serem genérico s(sequer trazem o nome do obrigado), não foram supridos pelo AR objeto da inicial, ID bf65e9d, eis que não foi recebido pelo devedor (não foi ele que o assinou), malferindo o art. 145 do CTN. ". Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, observando-se que o fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura vícios no julgado. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 2. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO CONTRIBUINTE. SÚMULA 333/TST . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Regional concluiu que o ente confederado não comprovou a notificação pessoal do Reclamado para o pagamento do tributo, nos termos do que determinam os artigos 605 da CLT e 145 do CTN. Assim, considerando a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, manteve a sentença de origem em que julgados improcedentes os pedidos da petição inicial. Nesse cenário, tem-se que a decisão regional foi proferida em consonância com o entendimento pacífico deste Tribunal Superior, segundo o qual é indispensável a notificação pessoal do sujeito passivo da cobrança e que o cumprimento do artigo 605 da CLT é requisito essencial para constituição do crédito da ação de cobrança da contribuição sindical rural. Julgados desta Corte Superior. Registre-se que a jurisprudência consolidada desta Corte Superior reconhece o Código Tributário Nacional como instrumento legislativo que rege a cobrança das contribuições sindicais. Nesse sentido, não prospera a alegação de que o Decreto 70.235/72 e as Leis 9.532/97 e 11.196/2005 autorizariam a constituição do crédito por meio de notificação postal, sobretudo porque o referido o Decreto, e demais leis que o alteraram, regulamenta o processo administrativo fiscal de créditos tributários da União , não sendo aplicável à cobrança de contribuições sindicais. Ainda que detenham caráter tributário, não são elas administradas pelo Poder Público. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0024999-41.2019.5.24.0007. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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