JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0024800-03.2020.5.24.0001

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
28/09/2022
Data de publicação
30/09/2022

TST – Agravo 0024800-03.2020.5.24.0001, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISPOSITIVO DE LEI EM QUE PREVISTA A NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. DECRETO 70/235/72 E ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELAS LEIS 9.532/97 E 11.196/2005. QUESTÃO DE DIREITO. INADEQUAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que a decisão em que denegado seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema negativa de prestação jurisdicional, foi fundamentada na ausência de ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Com efeito, depreende-se do acórdão Regional que foram expostos os fundamentos que embasaram a conclusão do Tribunal Regional quanto à obrigatoriedade da notificação pessoal do contribuinte para constituição do crédito tributário (contribuição sindical rural). O TRT registrou, efetivamente, que " é indispensável a notificação pessoal do devedor para que o crédito tributário seja constituído regularmente, pois a sua falta ou irregularidade conduz à inexistência formal do crédito, uma vez que impossibilita ao sujeito passivo impugnar a cobrança administrativamente.". Consignou que " No caso, não houve a notificação pessoal do devedor haja vista que o aviso de recebimento (AR) de f. 76 evidencia que a guia de cobrança foi recebida por terceira pessoa. Vale repetir que o AR assinado por pessoa estranha aos autos demonstra que o devedor não foi notificado pessoalmente." . Ressaltou que o Decreto - Lei 70.235/72 não prevalece sobre as previsões contidas no Código Tributário Nacional e Consolidação das Leis Trabalhistas, as quais, nos artigos 145 do CTN e 605 da CLT , exigem a prévia notificação do sujeito passivo da obrigação tributária, não havendo razão para cogitar ausência de previsão legal ou afronta a dispositivo constitucional. Por fim, registre-se que a eventual omissão do Regional quanto à aplicação das Leis 9.532/97 e 11.196/2005 não ensejaria a nulidade alegada, na medida em que a questão debatida é unicamente de direito, podendo ser enfrentada na instância extraordinária. Assim, motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, observando-se que o fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura vícios no julgado. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 2. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO CONTRIBUINTE. SÚMULA 333/TST . DECRETO 70.235/72 E ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELAS LEIS 9.532/97 E 11.196/2005. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO SENTIDO DE RECONHECER O CTN COMO LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA QUE REGE A COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Regional concluiu que o ente confederado não comprovou a notificação pessoal do Reclamado para o pagamento do tributo, nos termos do que determinam os artigos 605 da CLT e 145 do CTN. Assim, considerando a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, manteve a sentença de origem em que julgados improcedentes os pedidos da petição inicial. Nesse cenário, tem-se que a decisão regional foi proferida em consonância com o entendimento pacífico deste Tribunal Superior, segundo o qual é indispensável a notificação pessoal do sujeito passivo da cobrança e que o cumprimento do artigo 605 da CLT é requisito essencial para constituição do crédito da ação de cobrança da contribuição sindical rural. Registre-se que a jurisprudência consolidada desta Corte Superior reconhece o Código Tributário Nacional como instrumento legislativo que rege a cobrança das contribuições sindicais. Nesse sentido, não prospera a alegação de que o Decreto 70.235/72 e as Leis 9.532/97 e 11.196/2005 autorizariam a constituição do crédito por meio de notificação postal, sobretudo porque o referido Decreto, e demais leis que o alteraram, regulamenta o processo administrativo fiscal de créditos tributários da União , não sendo aplicável à cobrança de contribuições sindicais. Ainda que detenham caráter tributário, não são elas administradas pelo Poder Público. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0024800-03.2020.5.24.0001. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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