- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
TST – Recurso de Revista 0001366-34.2017.5.07.0010, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 24/08/2022, p. 02/09/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A parte reclamada alega que está em recuperação judicial e, nos termos do art. 899, §10º, da CLT, é isenta do depósito recursal. Afirma que " encontra-se em momento de vulnerabilidade econômica " e foi comprovada a "hipossuficiência da empresa reclamada" , devendo ser deferida a gratuidade de justiça pleiteada. Sustenta que, ao não conhecer do seu recurso ordinário por ausência do preparo, o Tribunal Regional violou o direito de acesso à justiça e ao devido processo legal, bem como à prestação de assistência jurisdicional gratuita plena e integral pelo Estado. II. O v. acórdão recorrido registra que a sentença foi proferida em 27/09/2017; ao interpor o recurso ordinário, a parte reclamada não recolheu as custas e o depósito recursal e postulou os benefícios da gratuidade de justiça, mas não comprovou sua situação de hipossuficiência financeira, tendo lhe sido conferido prazo para que realizasse o preparo, o que não ocorreu; e assinala que " a empresa recorrente se limita a alegar a impossibilidade de arcar com as despesas relativas ao recolhimento das custas processuais e do depósito judicial ", tal como, do mesmo modo, o pleito é renovado nas razões deste recurso de revista. III. O Tribunal Regional entendeu que as disposições do § 10º do art. 899 da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, são aplicáveis aos recursos apresentados contra decisões prolatadas a partir de 11/11/2017, o que não é a presente hipótese; não é possível, mediante simples alegações, deferir ao empregador os benefícios da justiça gratuita, sendo imprescindível a prova do estado de hipossuficiência financeira, inexistente no caso vertente; e " a recuperação judicial, por si só, não é capaz de demonstrar a ausência de recursos para efetivar o pagamento das custas e o recolhimento do depósito recursal ". Concluiu, assim, que, não comprovada " qualquer das condições jurídicas que, em tese, ensejariam o direito à concessão dos benefícios da justiça gratuita, impõe-se o indeferimento do pleito correlato ". Por isso, não conheceu do recurso ordinário da parte reclamada. IV. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência. O exame prévio da transcendência da causa pressupõe a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. Por outro lado, oferece transcendência política a causa em que a síntese normativo-material apresentada refletir a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões oriundas dos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral. A contrario sensu , não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando a impugnar matéria já pacificada . V. A questão trazida para análise desta c. Corte Superior diz respeito à possibilidade de aplicação do art. 899, § 10º, da CLT para afastar a exigência de depósito recursal pela reclamada, empresa em recuperação judicial, e se a ela é devido ou não o recolhimento das custas e do depósito recursal em razão do seu pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. VI. Na hipótese vertente , a parte reclamada, empresa em recuperação judicial, não realizou o preparo e postulou os benefícios da gratuidade de justiça; o eg. TRT entendeu inaplicável o art. 899, § 10º, da CLT sob o fundamento das regras de direito intertemporal, que não foi impugnado nas razões do recurso de revista; e o pedido de gratuidade de justiça está desprovido de comprovação de hipossuficiência financeira desde o recurso ordinário, amparado apenas na mera declaração da parte recorrente. VII. Inexistindo prova inequívoca da falta de recursos pela pessoa jurídica para arcar com as despesas do processo, conclusão que não pode ser modificada sem o revolvimento da prova produzida, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta c. Corte Superior e a pretensão recursal encontra óbice nas Súmulas 126, 333, do TST e no § 7º do art. 896 da CLT. IX. Diante do óbice das Súmulas 126, 333 e 422, I, do TST, não reconheço a transcendência da matéria e, por isso, não deve ser conhecido o recurso de revista, igualmente deserto. X. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001366-34.2017.5.07.0010. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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