- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
TST – Recurso de Revista 1001299-74.2017.5.02.0080, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 24/08/2022, p. 02/09/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ENTIDADE FILANTRÓPICA E OU SEM FINS LUCRATIVOS. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A parte reclamada alega que, mesmo instado a se manifestar por meio de embargos de declaração, o Tribunal Regional manteve a decisão de indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça à pessoa jurídica. Aduz que é instituição sem fins lucrativos, devendo ser favorecida com a gratuidade de justiça e a isenção de recolhimento do depósito recursal e das custas porque impossibilitada de arcar com as despesas processuais. II. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência. Oferece transcendência política a causa em que a síntese normativo-material apresentada refletir a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões oriundas dos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral. A contrario sensu , não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando a impugnar matéria já pacificada . III. Quanto à negativa de prestação jurisdicional mencionada nas razões do recurso de revista, não foram cumpridos os requisitos dos incisos II, III e IV do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois a parte ré não transcreveu as razões dos embargos de declaração e, além disso, menciona genericamente que o julgado regional " merece reforma ", sem apontar qual teria sido o ato, fato e ou conduta do Tribunal a quo que ensejaria a nulidade do julgado, sem, também, indicar a ofensa a nenhum dos dispositivos da Súmula 459 desta c. Corte Superior e realizar o confronto analítico tendente a demonstrar o vício de nulidade que acometeria o v. acórdão recorrido, limitando a mencionar genericamente a " afront a" ao verbete no título do tema e na introdução da peça recursal. IV. A questão trazida para análise desta c. Corte Superior diz respeito a ser ou não devido a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à pessoa jurídica . O eg. TRT reconheceu a inexistência de prova da situação de insuficiência de recursos da pessoa jurídica e que os documentos juntados para esse fim pela parte reclamada foram apresentados em momento inoportuno, por isso indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela empresa e não conheceu do seu recurso ordinário, por deserto, ante a falta de comprovação inequívoca da incapacidade financeira para o recolhimento do preparo. V. Inexistindo prova inequívoca da falta de recursos pela pessoa jurídica para arcar com as despesas do processo, ainda que entidade filantrópica e ou sem fins lucrativos, conclusão que não pode ser modificada sem o revolvimento da prova produzida, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta c. Corte Superior e a pretensão recursal encontra óbice nas Súmulas 126 e 333 do TST e no § 7º do art. 896 da CLT. VI. Diante da decisão regional em consonância com a jurisprudência desta c. Corte Superior e da incidência do óbice das Súmulas 126, 296 e 333 do TST, o tema, portanto, não oferece transcendência. VII. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001299-74.2017.5.02.0080. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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