- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
TST – Recurso de Revista 1001114-64.2017.5.02.0006, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 24/08/2022, p. 02/09/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR DO RECURSO ORDINÁRIO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A parte reclamada alega que a decisão monocrática do Relator do recurso ordinário, após a interposição de dois embargos de declaração, ao " não reconhecer " tais embargos e afirmar que se tratava de decisão irrecorrível, violou os arts. 5º, II, XXXV, LV, "LXXXIV" e 93, IX, da Constituição da República, dentre outros dispositivos. II. A questão diz respeito à petição apresentada após a interposição do recurso ordinário e antes da prolação do acórdão recorrido, postulando a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, mesma matéria objeto daquele recurso e que foi apreciada e decidida pelo eg. Tribunal Regional. III . A matéria não foi analisada pelo Juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista, restando configurada a preclusão, nos moldes da IN 40 do TST, tendo em vista que cabia à parte recorrente a oposição de embargos de declaração contra a decisão, o que não fez, não sendo possível em exame de agravo de instrumento e ou recurso de revista a análise de matéria não apreciada por aquele r. Juízo. IV. Esclareça-se que o Relator do recurso ordinário respondeu aos dois embargos de declaração interpostos antes da prolação do v. acórdão recorrido e a parte recorrente se insurge exclusivamente quanto ao fundamento da irrecorribilidade da decisão monocrática. Logo, tendo havido pronunciamento pelo eg. TRT no exame da matéria comum àquelas petições e ao recurso ordinário, sem que a parte reclamada aponte nenhum vício de manifestação em qualquer dessas decisões, não se constata a negativa de prestação jurisdicional, posto que não demonstrada a existência de prejuízo para as partes. Sob qualquer ângulo, a causa não oferece transcendência. V. Recurso de revista de que não se conhece. 2. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A parte reclamada alega que comprovou sua situação de hipossuficiência e impossibilidade de realização do preparo no momento da interposição do recurso ordinário e que o Tribunal Regional, ao não conhecer do recurso por deserto, violou os arts. 5º, LV, da Constituição da República e 98 do CPC, que asseguram aos litigantes o direito ao contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, e a gratuidade de justiça à pessoa jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. II. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência. Oferece transcendência política a causa em que a síntese normativo-material apresentada refletir a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões oriundas dos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral. A contrario sensu , não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando a impugnar matéria já pacificada . III. A questão trazida para análise desta c. Corte Superior diz respeito a ser ou não devido a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à pessoa jurídica. O eg. TRT reconheceu que os documentos apresentados pela parte reclamada, imposto de renda e laudo pericial, não eram meios idôneos para comprovar a situação de insuficiência de recursos da pessoa jurídica, indeferindo o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela empresa e não conhecendo do seu recurso ordinário, por deserto, ante a falta de comprovação inequívoca da incapacidade financeira para o recolhimento do preparo. IV. Inexistindo prova inequívoca da falta de recursos pela pessoa jurídica para arcar com as despesas do processo, conclusão que não pode ser modificada sem o revolvimento da prova produzida, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta c. Corte Superior e a pretensão recursal encontra óbice nas Súmulas 126 e 333 do TST e no § 7º do art. 896 da CLT. Os arestos apresentados para demonstração de divergência jurisprudencial são inespecíficos, nos termos da Súmula 296 do TST. V. Diante da decisão regional em consonância com a jurisprudência desta c. Corte Superior e da incidência do óbice das Súmulas 126, 296 e 333 do TST, o tema, portanto, não oferece transcendência. VI. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001114-64.2017.5.02.0006. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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