- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 30/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
TST – Mandado de Segurança 0008424-57.2021.5.15.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/08/2022, p. 02/09/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELO LITISCONSORTE. ATO DITO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EXECUÇÃO.PENHORASOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE QUE A PENHORA DE 30% DOS RENDIMENTOS MENSAIS ESTARIA PREJUDICANDO O SUSTENTO DOS IMPETRANTES . ARTIGOS 833, IV, § 2º, E 529, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-II DO TST. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O artigo 833, IV e § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, ao permitir apenhorade parte de salários, proventos e pensões para pagamento de prestação alimentícia, seja qual for a sua origem, admite apenhorapara a satisfação do crédito trabalhista, de inequívoco caráter alimentar. II. No caso concreto, o ato impugnado via mandado de segurança consiste na decisão proferida nos autos da ação matriz, no curso da execução, que deferiu o pedido de penhora de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos de aposentadoria dos impetrantes. III. Na ação mandamental, sustentam os impetrantes, Paulo Seleguini e Vania Maria Bertier Seleguini, possuírem, respectivamente, 68 e 65 anos, recebendo mensalmente aposentadoria por tempo de contribuição, nos valores brutos respectivos de R$ 4.208,06 (quatro mil duzentos e oito reais e seis centavos) e R$ 2.066,52 (dois mil e sessenta e seis reais e cinquenta e dois centavos). Entendem que " ofende direito líquido e certo a decisão que determina o bloqueio de aposentadoria, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos " Acrescentam que, caso não cassado os efeitos do ato coator, estariam os impetrantes privados do mínimo necessário para subsistência. IV. Distribuído o mandamus , a 1ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região acolheu parcialmente a segurança para afastar a penhora sobre os valores recebidos a título de proventos de aposentadoria da impetrante Vânia Maria Bertier Seleguini e limitar a 10% a penhora sobre os valores líquidos de proventos de aposentadoria do impetrante Paulo Seleguini , sob o fundamento, em síntese, de que o valor dos benefícios recebidos pelos impetrantes, em especial pela executada Vania Maria Bertier Seleguini, é inferior a 40% do teto de benefícios do Regime Geral de Previdência Social. V. Nesse contexto, valeu-se o litisconsorte, exequente na ação matriz, do vertente recurso ordinário, aduzindo que os impetrantes se valeram do mandado de segurança " sem provas, apenas com alegações infundadas, desprovida de documentos com a finalidade de ao menos em tese comprovar que parte do bloqueio de seu benefício privará de suas necessidades básicas ". Acrescenta que o processo originário perdura há mais de 23 (vinte e três anos) anos, devendo ser reestabelecida a decisão de origem, nos termos em que proferida. VI. Quanto ao cabimento do mandado de segurança no caso concreto, verifica-se que o ato dito coator é capaz de produzir efeitos extraprocessuais lesivos a esfera jurídica das partes oras recorridas, o que enseja o cabimento do mandado de segurança. VII. Isso porque, não obstante contra a decisão impugnada fossem oponíveis embargos à execução, tal instituto tem natureza jurídica de ação, além de exigir a garantia do juízo, não possuindo aptidão para, de plano, sustar os efeitos exógenos da decisão. VIII. No mérito, não se constata ilegalidade ou abusividade no ato coator que determinou a penhora do percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos de aposentadoria dos executados, porquanto observado o disposto no art. 833, IV e § 2º, assim como no art. 529, § 3º, do CPC/2015, que permite a penhora, excepcional, dos créditos alimentares, dentre os quais está os de natureza trabalhista. IX . Ademais, não há nos autos qualquer provapré-constituída da verossimilhança das alegações dos impetrantes no sentido de que a penhora de 30% dos seus rendimentos mensais estaria prejudicando seu sustento e o de sua família, não se reconhecendo a plausibilidade do direito vindicado. X. Assim, afigura-se imperiosa a reforma do acórdão regional, a fim de restabelecer a determinação de penhora dos proventos de aposentadoria, no percentual de 30% dos proventos líquidos percebidos pelos executados até que se alcance o valor total da execução na ação matriz. X. Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0008424-57.2021.5.15.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 30/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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