JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0100473-85.2020.5.01.0342

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
30/08/2022
Data de publicação
02/09/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0100473-85.2020.5.01.0342, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 30/08/2022, p. 02/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA - INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. Na decisão agravada, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento da Executada, que versava sobre negativa de prestação jurisdicional, prescrição aplicável na ação individual de execução de sentença condenatória proferida em ação coletiva, prescrição intercorrente, inépcia da petição inicial, ilegitimidade ativa do Sindicato Autor, justiça gratuita, multa por embargos de declaração protelatórios e honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que, tropeçando no óbice da Súmula 214 do TST, restou inviabilizada a análise dos seus pressupostos de transcendência, independentemente das questões jurídicas esgrimidas no recurso de revista ou do valor da causa (R$ 5.750,00), valendo ainda o registro de que, tendo o TRT afastado a prescrição bienal do direito de ação e a prescrição intercorrente e determinado o retorno dos autos à Vara do Trabalho para análise dos pedidos da inicial, até o momento, nem sequer houve fixação do valor da presente execução, o que retira a transcendência econômica. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente improcedente (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0100473-85.2020.5.01.0342. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 30/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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