JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0100229-56.2020.5.01.0343

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
14/02/2023
Data de publicação
17/02/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0100229-56.2020.5.01.0343, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 14/02/2023, p. 17/02/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA - INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. Na decisão agravada, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento da Executada, no tocante à prescrição aplicável na ação individual de execução de sentença condenatória proferida em ação coletiva, à prescrição intercorrente, à inépcia da petição inicial e à ilegitimidade ativa do Sindicato Autor, uma vez que, tropeçando no óbice da Súmula 214 do TST, restou inviabilizada a análise dos seus pressupostos de transcendência, independentemente das questões jurídicas esgrimidas no recurso de revista ou do valor da execução (R$ 5.750,00), que não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente improcedente (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0100229-56.2020.5.01.0343. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 14/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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