JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024936-42.2017.5.24.0021

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
30/08/2022
Data de publicação
02/09/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024936-42.2017.5.24.0021, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 30/08/2022, p. 02/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA E RECURSO DE REVISTA - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. Contra o despacho deste Relator em que se denegou seguimento tanto ao seu agravo de instrumento em recurso de revista como ao seu recurso de revista, a Reclamante opôs embargos de declaração, convertidos em agravo, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 421, II, do TST. 2. O agravo de instrumento, que versava sobre responsabilidade civil da empregadora pela indenização por danos morais e materiais, valor da indenização, pensão vitalícia, pagamento das despesas com tratamento médico e emissão do CAT, e o recurso de revista obreiros, que versava sobre cumulação da indenização por danos materiais e morais com o benefício previdenciário, foram julgados intranscendentes, por não atenderem a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de o óbice da Súmula 126 do TST contaminar a transcendência da causa, cujos valores atribuídos na petição inicial (R$ 100.000,00) e na condenação (R$ 2.000,00) não alcançam o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 3. Não tendo a Agravante demovido o óbice erigido pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente improcedente (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0024936-42.2017.5.24.0021. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 30/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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