JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010439-34.2018.5.03.0001

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
31/08/2022
Data de publicação
02/09/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010439-34.2018.5.03.0001, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 31/08/2022, p. 02/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DE DEPÓSITOS RECURSAIS REALIZADOS ANTES DO INÍCIO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DEPOSITADOS ENTRE DIFERENTES AÇÕES. O Regional negou provimento ao agravo de petição da reclamada para manter a determinação de liberação dos depósitos recursais em favor da execução processada em ação diversa (a saber, 0011163-98.2015.5.03.0112), em que ainda há pagamentos pendentes, porquanto os depósitos efetuados na presente ação são anteriores ao requerimento de recuperação judicial da executada. O Tribunal a quo entendeu que os depósitos recursais efetuados no curso do processo, antes da recuperação judicial, deixam de integrar patrimônio da empresa, motivo pelo qual é cabível sua destinação ao Juízo trabalhista para satisfação de débitos judiciais da mesma empresa em ações daquela determinada jurisdição. Nesse contexto, verifica-se que a questão controvertida dos autos perpassa pela análise da legislação infraconstitucional (artigo 899, § 1º, da CLT), motivo pelo qual não é possível constatar ofensa direta e literal aos artigos 5º, II e LIII, e 97 da Constituição Federal de 1988, tampouco contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010439-34.2018.5.03.0001. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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