- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
TST – Agravo 0010706-53.2017.5.03.0029, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 31/08/2022, p. 02/09/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA (NATUREZA INTERLOCUTÓRIA DE DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA N° 214 DO TST). APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. O Juízo de admissibilidade não admitiu o recurso de revista, sob o fundamento de que a decisão judicial que não conhece ou julga improcedente exceção de pré-executividade possui natureza interlocutória e não enseja a interposição de agravo de petição, nos termos do artigo 893, § 1º, da CLT e da Súmula nº 214 do TST. Ao interpor agravo de instrumento, o recorrente não impugnou os fundamentos adotados no despacho de admissibilidade (inobservância da diretriz traçada na Súmula nº 214 do TST), de forma a incidir o óbice contido na Súmula nº 422, I, do TST. De igual modo, ao interpor o presente agravo, o agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão monocrática (incidência da Súmula nº 422, item I, do TST), pois apenas se insurge contra o prosseguimento da execução em face de administrador da sociedade empresarial e insiste na tese de incompetência da Justiça do Trabalho. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010706-53.2017.5.03.0029. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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