JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010178-50.2018.5.15.0061

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
31/08/2022
Data de publicação
02/09/2022

TST – Recurso de Revista 0010178-50.2018.5.15.0061, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 31/08/2022, p. 02/09/2022

Ementa

EMENTA: CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGA. INOCORRÊNCIA DE CONTRATAÇÃO PARA FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA CONTRATANTE, PELO CRÉDITO DO MOTORISTA, EMPREGADO DA TRANSPORTADORA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. A discussão sub judice verba sobre a possibilidade da responsabilização subsidiária da contratante pelo pagamento do crédito do trabalhador, empregado da transportadora. Segundo o artigo 730 do Código Civil, "pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas". A Lei nº 11.442/2007 passou a dispor "sobre o transporte rodoviário de cargas, por conta de terceiros e mediante remuneração", estabelecendo a realização de transporte não só por pessoa jurídica, mas também por pessoa física, em favor de outra. A citada lei, nos artigos 1º e 2º, estabelece que a atividade econômica relativa ao "Transporte Rodoviário de Cargas - TRC realizado em vias públicas, no território nacional, por conta de terceiros e mediante remuneração" é " denatureza comercial, exercida por pessoa física ou jurídica em regime de livre concorrência, e depende de prévia inscrição do interessado em sua exploração no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTR-C da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT". O Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.961 e da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 48, em acórdãos relatados pelo Exmo. Ministro Roberto Barroso, declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007, ratificando o caráter comercial do transporte rodoviário de cargas previsto na Lei nº 11.442/2007, declarando hígido o § 5º do artigo 3º, in verbis : "As relações decorrentes do contrato estabelecido entre o Transportador Autônomo de Cargas e seu Auxiliar ou entre o transportador autônomo e o embarcador não caracterizarão vínculo de emprego". Segundo a definição estabelecida no inciso I do artigo 2º, da citada lei, "Transportador Autônomo de Cargas - TAC, pessoa física que tenha no transporte rodoviário de cargas a sua atividade profissional". In casu , o transportador não é pessoa física, mas pessoa jurídica - Transzape Transportes Rodoviários Ltda. - contratada pela Nestlé Brasil Ltda. "para a realização de serviços de transporte de matérias-primas, insumos e produtos terminados fabricados e comercializados pela contratante", conforme registrado no acórdão regional. O reclamante, empregado da transportadora, pleiteia a responsabilização subsidiária da contratante pelo pagamento de seu crédito. Cumpre destacar que o contrato de transporte não se confunde com a intermediação de mão de obra, na qual a empresa prestadora de serviços coloca à disposição da tomadora de serviços, nas instalações dessa, trabalhador para lhe prestar serviços. A atividade da transportadora não está sujeita ao direcionamento ou à ingerência da contratante. O contrato tem como objeto o transporte, pelo qual a transportadora se obriga a efetuar transporte de mercadorias da contratante , e não a fornecer-lhe mão de obra, que tem como requisito a pessoalidade do trabalhador, hipótese contemplada na Súmula nº 331, item IV, do TST. Nesse contexto, conclui-se que o contrato celebrado pelas reclamadas não é de terceirização de mão de obra, mas de transporte, que ostenta natureza civil e comercial, motivo pelo qual a contratante não é responsável subsidiária pelo crédito do reclamante (motorista), nos termos da jurisprudência desta Corte. Precedentes. Entretanto, impõe ressaltar que a Súmula nº 331, item IV, do TST pode ser aplicada quando o contexto fático demonstrar a existência de fraude na relação havida entre as reclamadas, não sendo essa a hipótese dos autos. Portanto, ao contrário do entendimento adotado pelo Regional, a contratação de transporte de cargas/mercadorias celebrada pelas reclamadas não atribuiu à contratante a responsabilização por crédito de emprego da transportadora. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010178-50.2018.5.15.0061. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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