- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 30/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
TST – Agravo em Recurso de Revista 0011184-04.2019.5.15.0079, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 30/11/2022, p. 02/12/2022
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGAS. LEI Nº 11.442/2007. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, ITEM IV, DO TST. O Tribunal Superior do Trabalho, seguindo o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 3.961 e da ADC nº 48, acerca da declaração de constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007), firmou a tese de que o contrato de transporte rodoviário não configura terceirização, pois a transportadora se obriga a efetuar transporte de mercadorias da contratante, e não a fornecer-lhe mão de obra, motivo pelo qual é inaplicável a Súmula nº 331, item IV, do TST. Portanto, em razão dos recentes precedentes desta Corte, a decisão pela qual a contratante foi responsabilizada subsidiariamente pelo pagamento do crédito do reclamante (empregado da primeira reclamada) não se encontra em sintonia com a jurisprudência desta Corte. Agravo provido para apreciação do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 E DA IN 40/2016 DO TST . TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS POR CONTA DE TERCEIROS. NATUREZA CIVIL/COMERCIAL. LEI Nº 11.442/2007. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 3.961 E AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 48. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA QUE CONTRATOU A EMPREGADORA DO RECLAMANTE, PARA TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE LEITE IN NAT URA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, ITEM IV, DO TST. 1. Segundo o artigo 730 do Código Civil, "pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas". 2. A Lei nº 11.442/2007 passou a dispor "sobre o transporte rodoviário de cargas, por conta de terceiros e mediante remuneração", estabelecendo, nos artigos 1º e 2º, que a atividade econômica relativa ao "Transporte Rodoviário de Cargas - TRC realizado em vias públicas, no território nacional, por conta de terceiros e mediante remuneração" é " denatureza comercial, exercida por pessoa física ou jurídica em regime de livre concorrência". 3. A legislação, nos incisos I, II e III do artigo 3º, definiu três categorias de transportadores: "I - Transportador Autônomo de Cargas - TAC, pessoa física que tenha no transporte rodoviário de cargas a sua atividade profissional; II - Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas - ETC, pessoa jurídica constituída por qualquer forma prevista em lei que tenha no transporte rodoviário de cargas a sua atividade principal. III - Cooperativa de Transporte Rodoviário de Cargas (CTC), sociedade cooperativa na forma da lei, constituída por pessoas físicas ou jurídicas, que exercem atividade de transporte rodoviário de cargas". 4. O Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.961 e da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 48, em acórdãos relatados pelo Exmo. Ministro Roberto Barroso, declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007, ratificando o caráter comercial do transporte rodoviário de cargas previsto na Lei nº 11.442/2007 . 5. O contrato de transporte entre a dona da mercadoria e a empresa transportadora não se confunde com a intermediação de mão de obra, na qual a empresa prestadora de serviços coloca à disposição da tomadora de serviços, nas instalações dessa, trabalhador para lhe prestar serviços. A atividade da transportadora não está sujeita ao direcionamento ou à ingerência da contratante. O contrato tem como objeto o transporte, pelo qual a transportadora se obriga a efetuar o transporte de mercadorias da contratante, e não a fornecer-lhe mão de obra, que tem como requisito a pessoalidade do trabalhador, hipótese contemplada na Súmula nº 331, item IV, do TST. Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência desta Corte. Precedentes. 6. In casu , o reclamante, admitido pela "ALMEIDA & NEGOV TRANSPORTE LTDA. - EPP", pleiteia a responsabilidade subsidiária da CARGILL AGRÍCOLA S.A., que contratou aquela reclamada para a execução de serviços de transporte rodoviário de produtos. Ao contrário do entendimento outrora adotado, a relação entre as reclamadas, decorrente da celebração do "CONTRATO RODOVIÁRIO DE TRANSPORTE DE CARGA", não configura terceirização de mão de obra, motivo pelo qual a contratante não é responsável subsidiária pelo pagamento das verbas devidas pela primeira reclamada (empregadora do reclamante). Assim, configuradas contrariedade à Súmula nº 331, item IV do TST (má-aplicação) e violação do artigo 2º da Lei nº 11.442/2007 (natureza comercial do contrato de transporte). Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011184-04.2019.5.15.0079. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 30/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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