JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1332500-03.2004.5.09.0652

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
31/08/2022
Data de publicação
02/09/2022

TST – Agravo 1332500-03.2004.5.09.0652, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 31/08/2022, p. 02/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. EXECUTADA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. A parte agravante insurge-se tão somente contra o que foi decidido quanto ao tema "REAJUSTE DO BENEFÍCIO" , o que denota a aceitação tácita da decisão monocrática em relação ao outro tema nela enfrentado ( "DIFERENÇAS HOMOLOGADAS" ). EXECUÇÃO. "REAJUSTE DO BENEFÍCIO". ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. CONTROVÉRSIA SOBRE O SENTIDO E ALCANCE DO COMANDO EXEQUENDO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2 DESTA CORTE. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria articulada no recurso de revista e negado provimento ao agravo de instrumento da executada, nos termos da fundamentação. 2 - Os argumentos da parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática agravada. 3 - É sabido que a violação da coisa julgada pressupõe dissenso patente entre a decisão proferida na fase de execução e o comando exequendo, circunstância processual não verificada no caso concreto. 4 - No caso concreto , o TRT negou provimento ao agravo de petição da executada em que esta pretendia a não readequação dos cálculos homologados a título de diferenças de complementação de aposentadoria . 5 - O TRT, interpretando os termos do comando exequendo, assinalou que não houve inobservância à coisa julgada no tocante às diferenças de complementação de aposentadoria . Assentou que "O aumento percebido em dezembro de 2010, ensejando aumento salarial na parcela de rubrica P300 (PREVI - BENEFÍCIO) de R$3.978,88 para R$4.223,01, não se trata de reajuste anual - devido em junho de cada ano -, mas sim acréscimo decorrente distribuição de superávit acumulado pelo Plano de Benefícios da PREVI, pagos sob as rubricas P380 e P390 (fls. 2128 e seguintes). Não obstante isso, tal pagamento importou em verdadeiro reajuste do benefício, pois foram considerados para os meses subsequentes o mesmo valor de R$4.223,01, não se tratando de valor pago uma única vez" . Nessa perspectiva, adotando o entendimento de que "os reajustes de complementação de aposentadoria devem ser considerados na apuração das diferenças devidas, independentemente da majoração do benefício ter decorrido de revisão da parcela PREVI na forma alegada em razões recursais" , concluiu que os benefícios especiais pagos provocaram verdadeiro reajuste do benefício, razão pela qual devem integrar o cálculo das diferenças de complementação de aposentadoria deferidas ao exequente. Por fim, considerando que "o próprio calculista admitiu à fl. 632 que não foi observada na apuração das diferenças de complementação de aposentadoria as majorações do benefício do exequente, de acordo com os valores pagos pela PREVI às fls. 418 e seguintes " , entendeu "correta a determinação de readequação dos cálculos homologados" (destaques acrescidos) . 6 - Desse modo, a Corte de origem decidiu a questão a partir do exame do título judicial transitado em julgado, não se verificando, portanto, afronta à coisa julgada. 7 - Vem à baila, por analogia, a OJ nº 123 da SBDI-2 do TST, segundo a qual " O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada ". 8 - Desse modo, irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, de que inexiste ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal . 9 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1332500-03.2004.5.09.0652. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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