- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2025
- Data de publicação
- 25/04/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000814-92.2012.5.05.0271, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/04/2025, p. 25/04/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PREVI. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DE INSS SOBRE BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇA DE ANUÊNIOS. NAUREZA SALARIAL. Esta Corte Superior assentou o entendimento de que somente se reconhece a afronta à coisa julgada quando houver inequívoca e patente dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução, de modo que não se verifica tal ofensa quando omissa a decisão exequenda a respeito da questão controvertida ou quando houver necessidade de se interpretar o título executivo judicial, como ocorre in casu , para concluir-se procedente a respectiva arguição. É justamente essa a diretriz contida na Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST, analogicamente aplicável à espécie. Desse modo, para se apurar a alegada violação à coisa julgada referente aos cálculos relativos aos valores apurados a título de INSS decorrente da incidência de contribuição previdenciária sobre crédito trabalhista de diferenças de anuênios, seria necessária a interpretação do alcance do título executivo. Essa circunstância, todavia, não se coaduna com os estreitos limites do recurso de revista em fase de execução, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, da Súmula 266 do TST e da OJ 123 da SBDI-2 do TST, por analogia. Verificada a inviabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo não provido. EXECUÇÃO. FONTE DE CUSTEIO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO QUE NÃO CONSTOU DO TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO. A recorrente reitera a alegação de violação do art. 202, caput , da Constituição Federal, afirmando que, ao interpor agravo de petição, foi indicada a necessidade de desconto das contribuições pessoais das recorridas no período de 2007 a 2013, pois em que pese a cobrança das contribuições pessoais ter sido suspensa em janeiro de 2007, as contribuições continuaram sendo descontadas do Fundo de Contribuições, sendo que o benefício pleiteado pela parte autora não estava previsto no custeio do plano, e, portanto, não foi considerado nos cálculos atuariais para a Formação do Fundo de Contribuições. Por outro lado, está consignado no acórdão regional: "não houve determinação no comando executivo transitado em julgado relativo a desconto de suposta contribuição devida pelo reclamante. Vale ressaltar que as disposições estatutárias não podem ser igualadas à sentença, nem fazem coisa julgada. Destarte, não há falar em apuração de valor devido pelo reclamante a título de contribuição a PREVI" . Nesse contexto, foi dada a devida interpretação ao alcance do título executivo, razão pela qual, no caso concreto, não se constata a alegada violação do art. 202, caput , da CF. Verificada a inviabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo não provido. ATUALIZAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NA EXECUÇÃO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Considerando tratar-se de processo em fase de execução, o recurso de revista não reúne condições de processamento, pois a questão das custas processuais devidas no processo de conhecimento e atualizadas na liquidação de sentença depende da interpretação da legislação infraconstitucional que rege a matéria (arts. 789 e 789-A da CLT). Assim, não se verifica afronta constitucional de caráter direto e literal, na medida em que a regra prevista no dispositivo constitucional apontado como violado (art. 5º, II, LIV e LV da CF) não soluciona o impasse travado nos autos acerca das custas, o que torna inviável o processamento do recurso de revista, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT e o preconizado na Súmula 266 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000814-92.2012.5.05.0271. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/04/2025. Juntado aos autos em 25/04/2025.)
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