- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2023
- Data de publicação
- 11/12/2023
TST – Agravo 0001713-45.2011.5.04.0662, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . CRITÉRIO DE CÁLCULO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ 123 DA SBDI-II/TST . Conforme consignou o Tribunal Regional, os cálculos observaram o título exequendo, segundo o qual as diferenças de complementação de aposentadoria devem ser calculadas de acordo com os critérios previstos no Regulamento de 1967 que prevê o reajuste de acordo com a paridade entre os aposentados e os empregados da ativa. Portanto, em observância à coisa julgada, é descabida a pretensão de que seja aplicado o mesmo critério aplicado "aos demais assistidos da PREVI". Quanto ao critério da evolução mensal do benefício, a Corte Regional entendeu correta a metodologia de cálculo utilizada pelo contador nomeado pelo juízo, que apura o valor total devido para depois deduzir os valores pagos. O entendimento adotado pelo Tribunal Regional é fruto de exame e interpretação dos termos da decisão exequenda, circunstância que impossibilita a configuração de ofensa literal e direta ao art. 5.º, XXXVI, da CF. Com efeito, a diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST, aplicada analogicamente, é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como na hipótese dos autos. Não merece reparos a decisão agravada. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001713-45.2011.5.04.0662. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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